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CLÁUSULA DÉCIMA NONA

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE

 

À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Único - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.