Convenção
Coletiva Radialistas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
LICENÇA PARA EMPREGADA
ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de
120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único - A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de
guarda à adotante ou guardiã.
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